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No tocante a aplicação das medidas socioeducativas previstas pelo ECA, mais precisamente, no que diz respeito a prestação de serviços à comunidade, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo Juiz uma vez demonstrada a necessidade imperiosa da medida, pelo prazo máximo de noventa dias.
No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos no ECA, é correto se afirmar que não se aplicam as normas da Parte Geral do Código Penal.
A medida socioeducativa de internação não pode exceder a três meses no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O direito a proteção à vida e à saúde, permitindo o crescimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança compreende a possibilidade de seu atendimento em qualquer hospital, quer da rede pública, quer da rede particular, às expensas do Estado.