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É dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, mas, a garantia de prioridade de que fala o artigo 4º do ECA, não inclui a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Na responsabilidade pelo vício do produto há responsabilidade solidária entre os fornecedores, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas tanto do fabricante quanto do comerciante.
Ainda que se trate de relação jurídica regulada por lei especial, considera-se relação de consumo e, nesta condição, também se submete ao CDC o contrato que tenha por objeto a locação de imóveis, no que concerne a relação entre locador e locatário.

São vedadas as práticas comerciais consideradas abusivas pelo art. 39 do CDC e as práticas previstas no artigo podem ser tanto contratuais, como pré-contratuais e pós-contratuais.

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.