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O Código de Defesa do Consumidor estabelece que nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada a vantagem econômica auferida com a fruição do bem, mas é vedado o desconto a título de prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços e, salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de sete dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
Ainda que no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º do CDC esteja inserido o requisito de que seja prestado mediante remuneração para que seja considerado como relação de consumo, também devem ser considerados os serviços oferecidos por meio de remuneração indireta, partindo do pressuposto de que toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo tem por objetivo a obtenção de vantagem econômica.
Nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos a condenação será genérica e os valores liquidados não podem variar de um consumidor para outro.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para compelir uma rede de supermercados com filiais em diversos municípios de Santa Catarina a expor o preço dos produtos por unidades de medida deve ser ajuizada na Comarca da Capital do Estado.