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Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, os prazos para interpor, bem assim para responder o recurso, serão de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se de obrigação por quantia certa. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, a requerimento do credor, penalidade esta que também se aplica à Fazenda Pública.
De acordo com o art.475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Tal não se aplica, entretanto, sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula dos tribunais superiores ou do Tribunal de Justiça competente.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Excepcionalmente, em se tratando de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do julgado, mesmo que já transitada em julgado a sentença.
Questão Anulada
Ao despachar a inicial, verificando o juiz, desde logo, a ocorrência da prescrição ou decadência, ele indeferirá a petição inaugural, extinguindo o processo sem resolução do mérito.