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Nos termos do Código de Processo Penal, aprovado por Decreto-Lei editado em 1941, o serviço de júri será obrigatório àqueles que reúnam as condições respectivas de alistamento. A Constituição brasileira então vigente previa expressamente, dentre as hipóteses de perda de direitos políticos, a de "recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros" (artigo 119, I). Por essa razão, consta expressamente do artigo 435 do Código de Processo Penal que a recusa ao serviço do júri, por razões de convicção política, religiosa ou filosófica, importará a perda dos direitos políticos.

Considerada a disciplina da matéria na Constituição da República de 1988, tem-se que o disposto no artigo 435 do Código de Processo Penal é

Medida Provisória que estabelecesse a possibilidade de a autoridade policial efetuar buscas e apreensões na casa de indivíduos investigados pela prática de atos de terrorismo, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial, seria incompatível com a Constituição da República, porque
Em matéria de financiamento da educação, prevê a Constituição da República que
Nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado de São Paulo, o processo legislativo no âmbito estadual compreende a elaboração de emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução. Eventual emenda à Constituição do Estado que acrescesse a esse rol a medida provisória editada pelo Governador seria considerada
Suponha que o Governador do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada,