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Conforme o Decreto nº 52.701/2015, o licenciamento ambiental, em nível estadual, das atividades de desassoreamento e de limpeza de vegetação e de resíduos sólidos descartados a serem realizadas pelos Municípios terão as seguintes condições:

I. O método de limpeza e de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do corpo hídrico, restringindo à retirada do material depositado por processo de sedimentação.
II. O material resultante do desassoreamento não poderá ser utilizado pelo Município em obras públicas, vedado também o destino para fins comerciais.
III. A utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação.
IV. Os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em Área de Preservação Permanente.

Quais estão INCORRETAS?
Conforme Lei Estadual nº 10.350/1994, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos no Rio Grande do Sul, a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água, caberá ao/à:
De acordo com a Diretriz Técnica FEPAM nº 09/2022 – DIRTEC, para o licenciamento ambiental de atividades envolvendo a logística reversa de produtos pós-consumo que contenham metais pesados, serão abarcados os seguintes produtos, EXCETO:
O instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, é denominado:
Relacione a Coluna 1 à Coluna 2 de acordo com o que estabelece a Portaria nº 87/2018, que aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos.

Coluna 1
1. Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF).
2. Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Gerador (DMRSU/G).
3. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
4. MTR Romaneio.
Coluna 2
( ) Documento gerado para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.
( ) Documento cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas, CPF), contendo a descrição dos respectivos logradouros.
( ) Documento emitido pelo usuário com perfil de Destinador que atesta ao Gerador de Resíduo a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades.
( ) Documento de responsabilidade do Gerador (prefeituras) que registra as quantidades de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) geradas por prefeituras municipais e destinadas em unidades de destinação.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: