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As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios e cujos planos de benefícios sejam definidos pela patrocinadora não podem exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
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A fim de assegurar os compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades fechadas de previdência complementar podem contratar operações de resseguro, desde que não estipulem garantia por meio de fundo de solvência.
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O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar cujo objetivo principal é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, de modo que a ação do Estado deve ser exercida com o objetivo precípuo de fiscalizar as entidades de previdência complementar e suas operações, bem como de aplicar penalidades.
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As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias
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Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado.