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A Resolução do CONAMA n.º 237/1997, que trata de obras relacionadas a projetos de transportes, dispõe acerca da necessidade de licenças ambientais para a realização dessas obras. A respeito de avaliação ambiental de projetos de transporte, julgue o item a seguir.

A licença ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, que são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A Resolução do CONAMA n.º 237/1997, que trata de obras relacionadas a projetos de transportes, dispõe acerca da necessidade de licenças ambientais para a realização dessas obras. A respeito de avaliação ambiental de projetos de transporte, julgue o item a seguir.

O meio ambiente sofre impactos em cada uma das quatro etapas de um projeto de transporte: planejamento, projeto, construção e operação. Os meios físico, biótico e antrópico, constituintes do meio ambiente, sofrem impactos em maior ou menor grau, de acordo com o tipo e o porte do projeto de transporte que se deseja implementar, bem como de acordo com as características ambientais da região na qual o projeto será implementado.

A Resolução do CONAMA n.º 237/1997, que trata de obras relacionadas a projetos de transportes, dispõe acerca da necessidade de licenças ambientais para a realização dessas obras. A respeito de avaliação ambiental de projetos de transporte, julgue o item a seguir.

Os métodos de avaliação de impactos ambientais podem ser divididos em dois grupos: econômicos e quantitativos.

No contexto de uma avaliação econômica de projetos de transporte, um projeto pode ser considerado de interesse para a sociedade ainda que não gere o retorno financeiro exigido pelo investidor privado. Em relação a esse assunto, julgue o item consecutivo.

Nos processos de avaliação econômica de investimentos rodoviários, recomenda-se, como precaução, que o valor dos benefícios decorrentes do tráfego gerado e os benefícios resultantes da valorização das propriedades localizadas na área de influência direta da rodovia a ser implantada ou melhorada não sejam acrescentados ao valor líquido do incremento da produção local.
No contexto de uma avaliação econômica de projetos de transporte, um projeto pode ser considerado de interesse para a sociedade ainda que não gere o retorno financeiro exigido pelo investidor privado. Em relação a esse assunto, julgue o item consecutivo.

Como a utilização da avaliação econômica clássica baseada na relação absoluta B/C (benefício/custo), das relações incrementais e da taxa interna de retorno recebeu diversas críticas, o DNIT passou a utilizar a avaliação multiobjetivo, que acomoda conceitos e definições subjetivas.