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A despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. A despesa orçamentária, quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, em que o comprometimento do orçamento (empenho) não constitui o reconhecimento de um bem, um direito ou uma obrigação correspondente, recebe a seguinte denominação:
O art.14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Há uma espécie de renúncia de receita caracterizada pelo perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. Por sua vez, há também a espécie caracterizada pelo perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança. Trata-se, respectivamente, das seguintes espécies de renúncia de receita:
Existe uma etapa da realização da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), que resulta de metodologias de projeção usualmente adotadas, observadas as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa etapa implica planejar e orçar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária. Trata-se da seguinte etapa de realização da receita orçamentária:
Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da receita é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A classificação orçamentária que oferece a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas e contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias, denomina-se:
O princípio orçamentário previsto, de forma expressa, no caput do art.2º da Lei no 4.320/1964, e que determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política, denomina-se: