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José, nascido em 12.12.1990, foi denunciado pela prática de dois crimes de apropriação indébita simples, cuja pena em abstrato prevista é de reclusão de 01 a 04 anos e multa, em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em 04.04.2010 e 10.04.2010. A denúncia foi recebida em 07.04.2015, sendo o réu imediatamente citado.

Nessa situação, é correto afirmar que:
Guilherme, funcionário público do Tribunal de Justiça, ao ir embora de seu trabalho, esqueceu a porta do cofre onde era guardada parte do dinheiro da administração aberta. Valendo-se desse descuido, Matheus, também funcionário público da repartição, subtraiu R$ 5.000,00 do cofre. As câmeras de segurança flagraram todo o fato, sendo Guilherme denunciado pela prática do crime de peculato culposo e Matheus por peculato doloso. Após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, Guilherme procura a Presidência do Tribunal e restitui o valor subtraído. Considerando essas informações, é correto afirmar que a reparação do dano:
Carlos, primário e de bons antecedentes, subtraiu, para si, uma mini barra de chocolate avaliada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). Denunciado pela prática do crime de furto, o defensor público em atuação, em sede de defesa prévia, requereu a absolvição sumária de Carlos com base no princípio da insignificância. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância:
Credor de uma obrigação pecuniária dotada de certeza e liquidez, constatando que o devedor caiu em insolvência e vem tentando alienar os seus bens, ajuíza ação cautelar de arresto. Regularmente citado, o requerido, entre outros argumentos veiculados em sua peça contestatória, suscitou a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo de crédito referido na petição inicial. O juiz, ao julgar o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, sem que tivesse sido interposto o recurso cabível no prazo legal. Vindo o requerente do arresto, pouco tempo depois, a propor a ação de execução por quantia certa, deve o juiz:
Tendo a parte autora formulado em sua petição inicial pleito de cobrança de duas obrigações, derivadas de contratos distintos, está-se diante de uma hipótese de cumulação: