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O anúncio veiculado por uma associação de empresas de transporte coletivo que recomendava o uso de ônibus, contemplando o cartaz afixado na traseira dos veículos o desenho de um cemitério, com slogan alusivo ao destino final dos usuários de vans, claramente amedrontando os passageiros para desencorajar o transporte clandestino, é exemplo real de publicidade abusiva, na modalidade de exploração do medo, enquadrando-se como ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime a conduta específica de assediar, aliciar, constranger ou instigar, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de praticar ato libidinoso, incluindo, nas mesmas penas e a título de conduta equiparada, quem facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso; e pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts.33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que se vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente.
A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n.8.072/90.
De acordo com a Lei n. 11.343/06, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; enquanto que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.