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É princípio do processo coletivo a instrumentalidade das formas, segundo o qual as formas do processo não devem ser excessivas, de modo a sufocar os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio.
Embora os colegitimados à propositura da ação civil pública não sejam os titulares dos direitos e interesses que defendem em juízo (pois são direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos), admite-se a possibilidade de celebração de acordos.
Para instruir o inquérito civil, o Ministério Público poderá requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, desde que não inferior a 10 dias úteis, caracterizando crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil.
A ação popular presta-se somente à defesa do patrimônio público, ficando a defesa dos demais interesses difusos e coletivos restrita às ações civis públicas.
A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal.