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A Lei n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, como as normas para execução orçamentária e cumprimento de metas. Segundo a LRF, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica

deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação e somente no exercício em que ocorrer o ingresso

Segundo o art.103 da Lei n.º 4.320/1964, o papel do balanço financeiro é demonstrar o fluxo de caixa da entidade, evidenciando todos os ingressos e dispêndios de recursos no exercício, conjugados com os saldos de disponibilidades do exercício anterior e aqueles que passarão para o exercício seguinte. Acerca do tratamento dado aos restos a pagar para fins de elaboração do balanço financeiro, julgue o item a seguir.

Os restos a pagar pagos no exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, classificando-se, entre eles, os créditos especiais. Esses créditos

têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais.
A classificação funcional da despesa é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. A subfunção representa uma partição da função, com o objetivo de agregar determinado subconjunto de despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e subfunções, julgue o item seguinte.

As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas.

A Lei n.º 4.320/1964, em seu art.11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 338/2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intraorçamentárias, constituindo, assim, contrapartida das despesas intra-orçamentárias. Com relação ao efeito das contas de natureza intra-orçamentária na consolidação das contas públicas, julgue o item abaixo.

Com o novo detalhamento, as despesas e receitas intraorçamentárias poderão ser identificadas de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.