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Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9º, III, Lei Federal nº 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico
Dentre os preceitos da Lei Federal nº 3.924/1961, se destacam:
I. As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União, exceto no caso de sítios arqueológicos históricos.
II. Instituições federais, estaduais e municipais poderão realizar pesquisas no interesse da Arqueologia e da Pré-História mediante autorização federal.
III. O direito de realizar escavações arqueológicas por particulares, munidos de prova de idoneidade técnico-científica e financeira, mediante permissão federal.
IV. O reconhecimento de que a propriedade da superfície, regida pelo direito comum, inclui as jazidas histórico-arqueológicas.
V. A prévia comunicação ao IPHAN para a realização de escavações arqueológicas é prerrogativa das instituições federais, estaduais e municipais e das instituições particulares de ensino.
Estão corretas APENAS as afirmações:
A Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, promulgada no governo de Jânio Quadros e conhecida como Lei da Arqueologia, foi inspiradas nas idéias preservacionistas focadas nos sambaquis da costa brasileira. Seu mentor foi