TCE-RN - 2015
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Em casos de condenação por sentença criminal transitada em julgado, compete ao Ministério Público, estadual ou federal, a cobrança da multa, por intermédio de execução fiscal, cuja certidão de dívida ativa será confeccionada pela fazenda pública pertinente para usufruir de certeza e liquidez.
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Considera-se prescrita, por força da prescrição intercorrente, a execução fiscal que, sem se encontrar garantida por penhora suficiente, permanece por cinco anos arquivada na vara de execução fiscal. Antes do arquivamento, é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano, findo o qual o processo será arquivado, iniciando o curso do lustro prescricional.
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O ICMS é um tributo não-cumulativo, que incide na cadeia de circulação de mercadorias. Diferentemente do IPI, o ICMS pode ser seletivo, qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população.
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A modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública, e o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação.
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A ação de repetição de indébito tributário foi ajuizada em prazo oportuno, porém o juízo equivocou-se ao condicionar o recebimento da inicial à demonstração da assunção do custo financeiro do tributo, porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art.166 do CTN ao ICMS.