SEFAZ-SP - 2013 - AFR
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Por meio de lei ordinária, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas mercadorias a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social de determinada região, a qual possuía o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH estadual. Conforme previsto na Lei, este benefício seria concedido apenas aos estabelecimentos que estivessem localizados na referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa Anaximandro Indústria e Comércio Ltda. requereu o direito de adotar esta isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar:

O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação.

Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu :

O Estado de São Paulo concedeu benefício fiscal às indústrias fabricantes de lanchas, já instaladas em seu território, a fim de que estas não transferissem suas fábricas para Estado vizinho, que também concedia benefícios a este setor. Em razão direta deste benefício, a Prefeitura de Lancharia, Município que concentra os fabricantes de lanchas no Estado, concluiu que haveria redução no repasse do ICMS feito pelo Estado de São Paulo. Inconformada com esta situação, a Municipalidade ajuizou ação judicial a fim de que não houvesse redução no repasse do ICMS em decorrência deste benefício fiscal.


Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente:

Perseu morava e trabalhava na cidade de Natal-RN, era casado e tinha três filhos. Quando em férias com a família na cidade de Angra dos Reis-RJ veio a falecer em razão de acidente de automóvel. A data do óbito foi 15/6/2012. Após sua morte, por ocasião do processamento do inventário em Natal, apurou-se que Perseu era proprietário de uma casa em Angra dos Reis, de um apartamento em Natal e de uma coleção de moedas raras. Com respeito ao ITCMD, em relação :

I. à casa em Angra dos Reis, parcela de 50% do imposto é devida ao Estado do Rio de Janeiro, local de falecimento de Perseu, e parcela de 50% ao Estado do Rio Grande do Norte, local de processamento do inventário.

II. ao apartamento de Natal e à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio Grande do Norte.

III. à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ter sido o local de falecimento de Perseu.

IV. à casa em Angra dos Reis, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro, o Estado de situação do bem imóvel.

V. à coleção de moedas raras, o imposto não é devido, em razão de imunidade constitucionalmente prevista.

Está correto o que se afirma APENAS em

A imunidade tributária: