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Uma concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica estava, em razão de atraso na recomposição de equilíbrio econômico-financeiro já reconhecido pelo poder concedente, com fluxo de caixa negativo, o que ocasionou inadimplência de muitos compromissos, especialmente trabalhistas. Para garantia de alguns débitos, foram penhorados bens imóveis afetados ao serviço concedido. Esses bens
O Tribunal de Contas da União, em regular análise, constatou que um contrato firmado entre a autarquia federal responsável pelas obras rodoviárias e a empresa vencedora da concorrência realizada para duplicação de uma rodovia interestadual possuía graves e patentes incompatibilidades entres os cronogramas físico e financeiro. A autarquia prestou esclarecimentos, todos, contudo, insatisfatórios. Não encontrando outra solução além do término do contrato, o Tribunal
Foi submetida à assessoria jurídica de determinada Secretaria Municipal uma proposta de aditivo em contrato de obra viária, com valor que, caso se tratasse de alteração quantitativa, excederia o limite autorizado pela Lei n° 8.666/1993. A descrição dos serviços descritos como necessários deixavam dúvidas se a proposta se consubstanciava em alteração qualitativa ou verdadeira alteração de objeto, esta que é vedada por lei, qualquer que seja o seu valor. Por outro lado, havia uma certa margem de apreciação técnica que não era passível de confrontação pelo assessor jurídico, visto que o órgão técnico endossou a proposta de aditamento, sob o fundamento de superveniente necessidade de adequação técnica na metodologia de execução da obra. O parecer jurídico foi, assim, favorável ao aditamento. O contrato foi executado e a obra concluída e integralmente paga. Em processo de regular tomada de contas, o Tribunal de Contas discordou do entendimento dado ao aditamento e lançou parecer contrário àquela despesa, recomendando a adoção de inúmeras medidas sancionatórias e de cunho responsabilizatório, inclusive na esfera de improbidade. A autoridade ordenadora de despesas e que representou o Município no contrato, nos diversos processos a que foi submetida, apresentou repetida defesa de que firmou o aditamento diante de prévia análise de viabilidade jurídica de sua assessoria. Essa linha de argumentação, levando em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema,
Considerando as teorias que tratam da responsabilidade extracontratual do Estado e suas variações, bem como suas irradiações em outras relações jurídicas submetidas ao direito público, mas não necessariamente travadas com entes de natureza jurídica de direito público, NÃO basta
Martha, ex-dirigente de uma Delegacia Regional de Ensino da Secretaria da Educação, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço, pleiteando que fossem computados, em seu tempo de serviço, períodos de trabalho com contribuição ao regime geral da previdência, anteriores ao seu ingresso no serviço público, conforme lhe autorizaria a legislação estadual. Para tanto, juntou os documentos que entendeu pertinentes. Teve seu pedido deferido e sua aposentadoria foi publicada. Por ocasião do registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas competente, foi identificado que a documentação juntada não atendia aos requisitos formais e materiais exigidos na legislação, razão pela qual o processo foi devolvido para revisão da decisão. O ato de concessão da aposentadoria foi revisto e a servidora foi intimada a voltar a ativa. Irresignada, pretende insurgir-se contra o ato, buscando sua reforma ou revisão, podendo, no caso,