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Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.
A gestão pedagógica da proposta da “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva de um planejamento estratégico e de acordo com os princípios que regem a educação, deve pressupor as seguintes ações:
Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.
Diante do contexto descrito acima, de acordo com a Lei n° 13.415/17, a “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva do planejamento estratégico, deve propor na gestão pedagógica
Leia o fragmento abaixo.
Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados que representam as comunidades escolar e local, atuando em sintonia com a administração da escola e definindo caminhos para tomar decisões administrativas, financeiras e político-pedagógicas condizentes com as necessidades e potencialidades da escola.
MEC. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad2.pdf.
É uma exigência do projeto pedagógico da “E.E. Mário de Andrade” a existência de espaços de participação no interior da escola. Elegeu-se o Conselho de Escola como o espaço principal de participação, em função de sua atuação estar ligada à essência do trabalho escolar, ou seja, o processo de ensino-aprendizagem. Sendo assim, nas ações de monitoramento e avaliação das aprendizagens, compete aos conselheiros escolares