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PGE-PA - 2011 - PGE-PA - 2011
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) determina que constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação. No caso dos Estados Federados, é CORRETO afirmar que caso assim não ajam e:
Um dos principais princípios orçamentários é o da não-vinculação ou da não-afetação, que tem por definição constitucional a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A própria Constituição Federal, contudo, ressalva situações que permitem tal atrelamento de receitas com certos tipos de despesas. Assim, é INCORRETO afirmar que comporta exceção ao princípio da não-vinculação:
Na Constituição de 1988, há uma clara definição sobre o (s) nível (eis) de competência (s) em matéria de direito financeiro, o que está igualmente bem assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que é CORRETO afirmar que:
A utilização de medida provisória em matéria orçamentária encontra espaço restrito Constituição de 1988, o que acabou por se refletir na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse estrito campo de disciplina de direito financeiro, é INCORRETO afirmar que:
Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.
II - O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.
III - Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e a jazida em si mesma considerada.
IV - Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular, pessoa física ou jurídica, tenha ou não sede no Brasil, a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso.
V - A Lei 7.990/1989, ao estabelecer no art.6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", criou uma genuína “participação no resultado da exploração", entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração.
I - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.
II - O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.
III - Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e a jazida em si mesma considerada.
IV - Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular, pessoa física ou jurídica, tenha ou não sede no Brasil, a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso.
V - A Lei 7.990/1989, ao estabelecer no art.6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", criou uma genuína “participação no resultado da exploração", entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração.