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A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, já aprovados em estágio probatório, designados por ato do governador de estado.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica é competente para decidir sobre a desconsideração dessa pessoa jurídica.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

Os sócios cotistas de determinada pessoa jurídica que responde a PAR, caso tenham poderes de administração, poderão interpor recurso administrativo, em nome próprio, contra decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

Para fins de contagem do prazo recursal, devem ser consideradas as datas da decisão de responsabilização da pessoa jurídica e da protocolização do recurso administrativo.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

Em se tratando de PAR, o recurso administrativo deve ser interposto no prazo de quinze dias consecutivos, contados da data da ciência da intimação das partes, e dirigido ao comitê de recursos administrativos, que deverá julgá-lo em até trinta dias a partir da sua protocolização.