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Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias, computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do presidente da comissão julgadora.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


Fatos conexos, mas não mencionados no documento de instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo, ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do ato de instauração.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

A instauração de PAR é condicionada à aprovação de resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da assembleia legislativa estadual.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

É vedada a delegação de competência originária para instauração e julgamento de PAR.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

A competência para instauração e julgamento de PAR relativo a ato de improbidade administrativa praticado contra órgão da administração direta de determinado estado é concorrente entre o secretário da secretaria da controladoria-geral desse estado (SCGE) e a autoridade máxima do órgão lesado.