PGE-RJ - 2009 - PGE-RJ - 2008
limpar filtros
Questões por página:
Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art.167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art.12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art.12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art.12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Com relação aos componentes do Ciclo Orçamentário estabelecido pela Constituição Federal de 1988:

I. A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e Orçamento Plurianual.

II. Na esfera federal, o Governo ordena suas ações com a finalidade de atingir objetivos e metas por meio do PPA, um plano de médio prazo elaborado no primeiro ano de mandato do presidente eleito, para execução nos quatro anos seguintes. O PPA é instituído por lei, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para aquelas referentes a programas de duração continuada.

III. A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

IV. O Orçamento Fiscal compreende os poderes da União, os Fundos, os Órgãos, as Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações instituídas e mantidas pela União; abrangendo, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

V. O Orçamento de Seguridade Social é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Sobre os modelos de Orçamento Público:

I. O orçamento de base zero é uma técnica utilizada para a confecção do orçamento-programa, consistindo basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais e no questionamento acerca das reais necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação.

II. O orçamento tradicional ou clássico é aquele em que constam apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo.

III. O orçamento de desempenho ou por realizações pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.

IV. Apesar de ser um passo importante, o orçamentoprograma ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo.

V. No orçamento de desempenho ou por realizações o gestor se preocupa com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si, ou seja, preocupase em saber o que o governo faz e não o que governo compra.
O tipo de orçamento adotado pelos governos no Brasil, cujo principal objetivo é a articulação com o planejamento, denomina-se
As receitas orçamentárias no Brasil são classificadas por categoria econômica, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 4.320/64, em