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O Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, em seu Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, descreve os principais levantamentos e pesquisa que podem ser empregados na elaboração do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade.
Tomando por base esse Caderno de Referência, no inventário físico de um projeto, coube a um dos engenheiros fazer os seguintes levantamentos:
 
1 – Classificação e hierarquia viária
2 – Descrição de dispositivos cicloviários
3 – Estações de metrô
4 – Localização de polos geradores de tráfego
5 – Garagens das empresas de transporte

Considerando inventário de equipamentos urbanos associados ao serviço de transporte público como grupo I e inventário do sistema viário como grupo II, os levantamentos 1, 2, 3, 4 e 5 correspondem, respectivamente, à sequência
Uma das classificações do sistema viário é a estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro. No caso de um projeto em área urbana, no qual esteja projetada uma via caracterizada por interseções em nível, controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, essa via será uma
De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), além do plano diretor, os municípios devem elaborar um plano diretor de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele integrado.
Esse plano diretor de transporte urbano integrado é obrigatório para cidades com número de habitantes maior que
O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.
Nos termos da Lei n.10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.