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O crime de porte de arma de fogo (art.14 da Lei n.10.826/2003) é um crime de perigo concreto.
A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.
O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.
Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.
No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art.157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.