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A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.
O art.2º, II, da Lei n.8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.
Não é aplicável o art.14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art.1º da Lei n.8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese
O art.33, caput, da Lei n.11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica.
Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária.