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Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Daí,
Dos crimes contra a vida. Homicídio simples, privilegiado e qualificado (Art. 121, §§ 1º e 2º) – Matar alguém; Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Logo:
Questão Anulada
Sendo a detração penal operação aritmética por meio da qual é computada no tempo de duração da condenação definitiva, a parcela temporal correspondente à correta aplicação de uma medida cautelar ou a efetiva internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conclui-se:
Julgue os itens a seguir:
I – Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
II – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (art. 184 da Lei 9.279/96) quem recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, exceto se a violação se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
III – Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).
IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a comprovação de que o agente efetivamente ofereceu ou tentou disponibilizar a droga para os outros passageiros. (art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos).
Estão corretos apenas os itens:
I – Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
II – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (art. 184 da Lei 9.279/96) quem recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, exceto se a violação se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
III – Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).
IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a comprovação de que o agente efetivamente ofereceu ou tentou disponibilizar a droga para os outros passageiros. (art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos).
Estão corretos apenas os itens:
Julgue os itens a seguir:
I – Homero, antes da sentença que decretou a falência de sua empresa, praticou ato de oneração patrimonial destinado a favorecer um de seus credores em prejuízo dos demais. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Homero pelo crime falimentar de favorecimento de credores (art. 172 da Lei 11.101/05) podendo determinar, desde que motivadamente na sentença, sua impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.
II – Dionísio foi condenado por ter fabricado e exposto à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa hipótese, diante de expressa vedação legal e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
III – Apolo, Delegado de Polícia, na ânsia de diminuir a onda de criminalidade que assolava a cidade, executou medida privativa de liberdade em desfavor de Hermes sem, contudo, observar as formalidades legais para tanto. Nessa hipótese, Apolo praticou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tipificado no artigo 350 do CP.
IV – Loki, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, subtraiu para si uma motocicleta pertencente a Balder. Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma).
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
I – Homero, antes da sentença que decretou a falência de sua empresa, praticou ato de oneração patrimonial destinado a favorecer um de seus credores em prejuízo dos demais. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Homero pelo crime falimentar de favorecimento de credores (art. 172 da Lei 11.101/05) podendo determinar, desde que motivadamente na sentença, sua impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.
II – Dionísio foi condenado por ter fabricado e exposto à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa hipótese, diante de expressa vedação legal e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
III – Apolo, Delegado de Polícia, na ânsia de diminuir a onda de criminalidade que assolava a cidade, executou medida privativa de liberdade em desfavor de Hermes sem, contudo, observar as formalidades legais para tanto. Nessa hipótese, Apolo praticou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tipificado no artigo 350 do CP.
IV – Loki, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, subtraiu para si uma motocicleta pertencente a Balder. Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma).
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens: