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Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa condenou Tício pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido. Ao analisar o processo, visando à dosagem das penas, o magistrado verificou que o acusado é reincidente e que as consequências do delito foram extremamente graves para a vítima.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o juiz considerará:
Lucas e João, amigos de longa data, conversavam sobre as preferências literárias de cada um, ocasião em que o primeiro afirmou ser possuidor de um livro raro de Machado de Assis. Demonstrando interesse em ler a obra, João pediu, legitimamente, por empréstimo, sendo prontamente atendido. Na data aprazada para a devolução do livro, João, embora pretendesse, inicialmente, entregá-lo a Lucas, mudou de ideia e, dolosamente, optou por permanecer com a coisa, como se dono fosse, tendo em vista o seu valor econômico inestimável.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
João, em uma conversa com dois amigos, afirmou que Lucas teria, no dia anterior, roubado uma motocicleta em um posto de gasolina, mediante o emprego de arma de fogo. Muito embora soubesse ser o agente inocente, João assim agiu, dolosamente, em razão de uma promessa de recompensa que recebera de Tício, inimigo de longa data de Lucas.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
Durante a execução da pena que lhe foi imposta, em razão de condenação definitiva pelo delito de homicídio qualificado, Jonas cometeu falta grave consistente na prática de crime doloso que ocasionou desordem no presídio. Por esse motivo, foi submetido, em observância às formalidades legais, ao regime disciplinar diferenciado.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o regime disciplinar diferenciado está sujeito à seguinte característica:
Matheus, sem possuir carteira de habilitação, dirigia seu veículo automotor pela BR 040, a 140km/h, muito embora o limite de velocidade na referida via fosse de 80km/h. Dessa forma, em razão da violação ao dever objetivo de cuidado, materializada na condução imprudente do automóvel, Matheus atropelou um ciclista, que sofreu lesões corporais leves, das quais se recuperou prontamente.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Matheus responderá pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: