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Caberá ao poder público decidir sobre a desapropriação parcial ou total do imóvel para reforma agrária, vedando-se ao expropriando contestar o interesse social já declarado, podendo, porém, requerer a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar prejudicada substancialmente quanto às condições de exploração econômica.
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As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais, cabendo aos estados, ao DF e os municípios decidirem sobre essa isenção quanto aos impostos de sua competência, de acordo com os planos locais de reforma agrária.
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A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo vedada a sua atribuição a titular de outro imóvel rural ou ao desapropriado.
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O valor da indenização no caso de desapropriação para fins de reforma agrária não compreende áreas do imóvel não aproveitáveis para exploração econômica, tais como as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
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A identificação da propriedade como produtiva, de maneira a impedir sua desapropriação para fins de reforma agrária, se dará se a propriedade atingir grau de eficiência na exploração igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.