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A proposta de recriar um conceito de responsabilização criminal a partir da ótica que coloca a vítima e o ofensor no centro do sistema, e não o Estado, havendo ainda espaço para o envolvimento com a comunidade através de práticas circulares, corresponde à Justiça:
Em 1952, a Associação Americana de Psiquiatria publicou seu primeiro manual diagnóstico, DSM I, derivado de classificações preliminares que têm origem no século XIX. Essa classificação incluiu o diagnóstico de homossexualidade sob a rubrica de desvios sexuais. Diversos movimentos sociais ocorreram nos anos seguintes, culminando com a retirada da homossexualidade da lista de doenças mentais. Por sua vez, cabe à psicologia, de acordo com a Resolução nº 01/1999 do Conselho Federal:
Uma das inovações reconhecidas pelo ECA (Lei nº 8069/1990) em relação às leis menoristas anteriores corresponde ao capítulo sobre a proteção judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, em que são regidas as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de:
No século XIX, o estudo científico dos comportamentos tidos como perversos já ocupava o centro das perícias judiciárias. O instinto sexual passou a ser localizado na raiz das doenças mentais e do comportamento em geral, assumindo, assim, relevância central na patologia psiquiátrica e se transformando em objeto de interesse da medicina. Nesse contexto, para a psiquiatria da época, é correto afirmar que:
Para que a psicanálise e o direito penal possam dialogar, sob a ótica da criminologia crítica, em face do mal estar contemporâneo que se traduz na reprodução de inúmeras formas de violência, pode-se afirmar que: