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Mirtes, deficiente física, cadeirante, compra ingresso para espetáculo de teatro em prédio histórico pertencente ao Estado X. Chegado o dia e a hora do evento, teve seu acesso obstado, pois, o único meio para chegar ao seu assento seria por extensa escadaria. Ocorre que a reforma do prédio não previu acessibilidade, mantendo-se a estrutura do século XVIII.


De acordo com a Lei n° 13.146/2015, considera-se barreira qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. No caso hipotético, a dificuldade encontrada por Mirtes pode ser classificada como barreira

As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados aos idosos,
De acordo com o Decreto n° 3.691/2000, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, beneficiárias do passe livre, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão
De acordo com a Lei n° 8.160/1991, o "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado,

Considere os direitos abaixo:


I. Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

II. Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.

III. Recebimento de restituição de imposto de renda.

IV. Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.


De acordo com a Lei n° 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário. NÃO são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência, ou ao seu atendente pessoal, os direitos indicados APENAS em