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Em 16 de novembro de 2016 foi publicada lei estadual, que produziu efeitos a partir da data de sua publicação, e que alterou a lei do IPVA de um determinado Estado brasileiro. As alterações promovidas implicaram a fixação da
I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.
II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.
III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.
De acordo com a disciplina constitucional, a norma relacionada com a situação mencionada acima, no item
O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art.23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos
O Código Tributário Nacional, em seu art.145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
Uma distribuidora de combustíveis da Bahia vende gasolina para um posto de gasolina de Tocantinópolis/TO, que vai comercializar o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, que vai utilizá- lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora baiana fizer para essas duas empresas, a remetente

Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art.135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.


Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade