Filtrar


Questões por página:
Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realizar uma intervenção cirúrgica no Hospital Americano da Coreia, mantido pela Associação Beneficente de Moiporá. O médico cirurgião de Silvia não pertencia ao corpo médico do hospital, porém utilizava o centro cirúrgico e sua estrutura frequentemente, em razão de contrato com a mantenedora. Durante a cirurgia, a paciente teve complicações, causadas por falha pontual no funcionamento de equipamentos do centro cirúrgico, que agravaram seu estado de saúde no pós-operatório. Apesar de ter recebido alta após duas semanas de internação, a paciente ficou com cicatrizes no lugar da cirurgia, obrigando-a a fazer duas plásticas reparadoras para minimizar o dano estético.
Silvia, orientada por sua advogada, ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Associação Beneficente de Moiporá, visando a receber indenização por danos morais e estéticos.
Considerando-se tal narrativa, é correto afirmar que a Associação Beneficente de Moiporá, na condição de mantenedora do Hospital Americano da Coreia:
Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza.
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.

Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art.85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art.85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.

A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
Roberto, empresário individual, possuía dois imóveis residenciais: um apartamento de médio padrão, onde residia com sua família há mais de dez anos, e outro imóvel, que se encontrava desocupado. Diante de algumas dificuldades financeiras e temendo futuras execuções, Roberto vendeu ambos os apartamentos e adquiriu novo imóvel mais valioso e de alto padrão, onde passou a residir com a família.
Como supunha, Roberto foi demandado judicialmente por dívida civil já existente, tendo o credor promovido a execução e requerido a penhora do imóvel atualmente utilizado como residência familiar.
Roberto alegou a impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial e de moradia permanente da família.

Em relação à situação hipotética, e de acordo com a Lei nº 8.009/1990, é correto afirmar que:
A Empresa Algarismo 1 Ltda. está sendo cobrada pela Empresa Algarismo 2 S/A em razão de um crédito de R$ 10.000,00. Entretanto, a Empresa Algarismo 1 Ltda. tem reciprocamente três outros créditos em face da Empresa Algarismo 2 S/A. Primeiro, por conta de um contrato de prestação de serviços, a Empresa Algarismo 2 S/A tem uma dívida frente à Empresa Algarismo 1 Ltda. de R$ 5.000,00, que irá vencer em cerca de um mês. Segundo, em razão de uma manobra descuidada de um reboque, a Empresa Algarismo 2 S/A deve indenizar a Empresa Algarismo 1 Ltda. pelos danos causados ao muro do seu estacionamento, que ainda estão pendentes de liquidação judicial, mas que a Empresa Algarismo 1 Ltda. estima serem cerca de R$ 2.000,00. Terceiro, em razão de um contrato de locação, que venceu há 3 dias, a Empresa Algarismo 2 S/A deve pagar R$ 500,00 à Empresa Algarismo 1 Ltda.

Tendo em vista os créditos que são efetivamente passíveis de compensação, a Empresa Algarismo 1 Ltda. deve pagar à Empresa Algarismo 2 S/A: