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Armando ajuizou ação trabalhista em face do Município de Sucupira, postulando o pagamento de verbas decorrentes da ruptura imotivada de seu contrato de trabalho. A sentença julgou procedente a pretensão. A decisão submeteu-se à remessa obrigatória em duplo grau de jurisdição, sem a interposição de recurso ordinário voluntário pelas partes. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.
À luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:
Rickson ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Pastel de Ouro Ltda., postulando o pagamento de vale-transporte, FGTS não depositado em 6 meses do ano de 2016, horas extras, diferença em razão de equiparação salarial e verbas resilitórias. Em defesa, a Pastel de Ouro Ltda. advoga que Rickson é vizinho da empresa, portanto não utiliza transporte público; que depositou regularmente o FGTS na conta vinculada do empregado; que a quantidade e qualidade da produção do modelo era superior à do autor; que a convenção coletiva da categoria afirma que a jornada lançada nos controles é correta, pois o sistema foi auditado pelo sindicato de classe dos empregados; que a empresa não dispensou o reclamante, e sim que esse deixou de comparecer ao serviço.
Em relação ao ônus da prova no caso apresentado, à luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:
Ajuizados embargos de devedor no bojo de uma execução trabalhista, e devidamente contestado, ele foi julgado procedente em parte, e somente a empresa recorreu. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de petição, o reclamante imaginou valer-se de um recurso adesivo para tentar reverter a parte da decisão que lhe foi desfavorável.
Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, em relação ao recurso adesivo, é correto afirmar que:
Márcia ajuizou ação trabalhista em face da empresa Maravilha S.A., com pedido liminar, postulando sua imediata reintegração no emprego, por ter sido dispensada grávida. O juiz indeferiu o pedido liminar, mas concedeu a tutela de urgência quando da prolação da sentença, determinando sua imediata reintegração.
À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que a tutela provisória concedida na sentença: