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Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,
Olívia ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, mas não compareceu à audiência UNA designada, acarretando o arquivamento da ação. O juiz deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, mas condenou-a ao pagamento de custas processuais calculadas na forma da lei. Se Olívia tiver a intenção de ajuizar nova reclamação

No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.


Está correto o que consta APENAS em

Ângela, cuidadora de idosos, moveu reclamação em face de D. Irene, de quem cuidava, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras, férias + 1/3 e 13° salários entre outros. A reclamação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE, com a condenação fixando o valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais em R$ 200,00. Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00, e, de acordo com o disposto pela Lei n° 13.467/2017, para que D. Irene possa ingressar com Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho,
Maria Helena, nascida em Florianópolis/SC, prestou serviços em Porto Alegre/RS, para a empresa Vencedora Produtos de Beleza Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Tendo Maria Helena retornado a sua cidade natal, ingressou, nesta cidade, com ação trabalhista em face da sua ex-empregadora, pleiteando diferenças de horas extras e indenização por danos morais. Antes da realização da audiência UNA designada, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, a reclamada, por meio de Processo Judicial Eletrônico, apresentou exceção de incompetência territorial. Neste caso, e tendo em vista o disposto pela Lei n° 13.467/2017,