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A compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, prevista no art.20, § 1º, da Constituição da República, é uma espécie de:
A iniciativa do processo legislativo relativo ao Plano Plurianual na esfera federal é:
Considere os dados a seguir, expressos em milhares de reais, originados da execução orçamentária do município de AlfaBeta no exercício de 2014, relativos à abertura de créditos adicionais. Imagem associada para resolução da questão
De acordo com a legislação vigente, o valor dos créditos adicionais abertos em 2014 que podem ser reabertos no exercício seguinte, em milhares de reais, é:
"Área de ação governamental em que a despesa será realizada’ e ‘Responsabilização pela execução de uma despesa’ são itens respectivamente associados às seguintes classificações da despesa orçamentária:
Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art.167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art.12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art.12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art.12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.