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Aplicam-se ao regime da Lei n.7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) as disposições do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente.
A sentença civil de procedência, nas ações coletivas para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
De acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até que sobrevenha o julgamento da ação coletiva, desde que haja requerimento da parte autora nas ações individuais.
Segundo a Lei Estadual n.15.779/12, no ato da contratação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, deve o consumidor ser informado, por escrito, sobre a definição de 3 (três) datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou a realização do serviço, cabendo ao fornecedor o direito de escolha entre as opções fornecidas.
“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.