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A inversão do ônus da prova é direito básico dos consumidores e pode ser exercido tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas de que cuida a Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o que tem sido caracterizado como microssistema processual coletivo, a sentença de improcedência, por insuficiência de prova, nos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, produz coisa julgada formal, mas não material.

Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.

Pelo princípio da não-taxatividade e da máxima amplitude, todos os direitos metaindividuais devem receber a adequada e efetiva tutela judicial, sendo admissível, para tanto, todas as espécies de ações existentes.
Nos direitos coletivos em sentido estrito, a "relação jurídica base" deve ser anterior à lesão motivadora da tutela judicial.