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Concurso:
MPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.
Concurso:
MPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
A problemática do bem jurídico, merecedor da tutela penal, é assunto de alta sensibilidade nos dias atuais, na medida em que o direito penal contemporâneo lida, frequentemente, com questões concernentes a bens jurídicos coletivos e de alta complexidade na sua consideração, inclusive para o debate na doutrina nacional, sobretudo quando busca diferenciar bens jurídicos e funções. Assim, a tendencia de espiritualização dos bens jurídicos é um dos grandes desafios do estágio atual da dogmática penal. Nesse cenário de ideias, seria correto afirmar:
I - A radicalização da tendencia da espiritualização dos bens jurídicos protegidos penalmente não envolve nenhum risco para um direito penal de um Estado Democrático, antes, pelo contrário, aumenta consideravelmente as garantias individuais.
II - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser suficientemente mitigada com a simples redução à sua característica de pessoalidade, isto é, que interesse, antes de tudo, à pessoa humana.
III - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser concretamente mitigada com a consideração conjunta da noção de pessoalidade com a de substancialidade, e não ser deduzida apenas de um dado normativo.
IV - A noção de bem jurídico, neste contexto, não pode ter como objeto de proteção da norma situação referentes à moralidade pública, aos bons costumes, ao sentimento do povo e outras semelhantes.
V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza.
I - A radicalização da tendencia da espiritualização dos bens jurídicos protegidos penalmente não envolve nenhum risco para um direito penal de um Estado Democrático, antes, pelo contrário, aumenta consideravelmente as garantias individuais.
II - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser suficientemente mitigada com a simples redução à sua característica de pessoalidade, isto é, que interesse, antes de tudo, à pessoa humana.
III - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser concretamente mitigada com a consideração conjunta da noção de pessoalidade com a de substancialidade, e não ser deduzida apenas de um dado normativo.
IV - A noção de bem jurídico, neste contexto, não pode ter como objeto de proteção da norma situação referentes à moralidade pública, aos bons costumes, ao sentimento do povo e outras semelhantes.
V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza.
Concurso:
MPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
A maioria dos casos de co-participação encontra satisfatória resposta nos limites do artigo 29 do CP. Ocorre, todavia, que existem casos-limite nos quais o legislador não pensou. Assim, cumpriria decidir sobre a aplicabilidade da norma proibitiva do artigo 29, em cada situação concreta. Logo, para a solução prática desses casos penais, poderíamos apoiar a respectiva decisão:
I - Na utilização do princípio da idoneidade, no caso concreto.
II - No princípio da proibição de regresso.
III - Na utilização desfuncional da teoria da imputação objetiva.
IV - Na simples observância da co-culpabilidade, em matéria de crime omissivo.
V - Na observância do critério da melhora relevante da situação do bem jurídico concreto.
I - Na utilização do princípio da idoneidade, no caso concreto.
II - No princípio da proibição de regresso.
III - Na utilização desfuncional da teoria da imputação objetiva.
IV - Na simples observância da co-culpabilidade, em matéria de crime omissivo.
V - Na observância do critério da melhora relevante da situação do bem jurídico concreto.
Concurso:
MPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
A questão do começo da execução do delito é matéria relevante na dogmática penal, uma vez que possibilita ao operador do direito o correto manejo de inúmeras situações concretas de variados casos penais. Nessa matéria, é notória a influência, das teorias híbridas, na doutrina e jurisprudência brasileiras. Nesta linha de consideração e neste contexto dogmático, seria correto afirmar:
I - O começo da execução do delito é, em qualquer caso, exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.
II - O começo da execução do delito não é necessariamente exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.
III - Os atos que, conforme o plano do autor, são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica, e importam objetivamente um perigo para o bem jurídico, estão também abarcados como atos executórios.
IV - Frise-se que é perfeitamente coerente e seguro que um ato parcial seja considerado precedente, ainda que haja entre este e aquela outro ato no plano concreto do autor.
V - Ressalte-se que um ato parcial será imediatamente precedente à realização da ação típica quando não houver, entre este e aquela, outro ato no plano concreto do autor.
I - O começo da execução do delito é, em qualquer caso, exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.
II - O começo da execução do delito não é necessariamente exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.
III - Os atos que, conforme o plano do autor, são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica, e importam objetivamente um perigo para o bem jurídico, estão também abarcados como atos executórios.
IV - Frise-se que é perfeitamente coerente e seguro que um ato parcial seja considerado precedente, ainda que haja entre este e aquela outro ato no plano concreto do autor.
V - Ressalte-se que um ato parcial será imediatamente precedente à realização da ação típica quando não houver, entre este e aquela, outro ato no plano concreto do autor.
Concurso:
MPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
O fato de consciência, a provocação de legítima defesa, a desobediência civil e o conflito de deveres, na lição da melhor doutrina nacional, são situações de: