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Mais séria e complexa revela-se a indagação sobre o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.1350).

Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima e o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, estampado na Rcl.383/SP, rel. Min. Moreira Alves, dentro da temática que envolve o controle abstrato de constitucionalidade do direito estadual, as famigeradas normas de repetição obrigatória e o recurso extraordinário, analise as assertivas abaixo:

I - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de recurso extraordinário, será dotada de eficácia erga omnes.

II - Não cabe a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal – STF, porquanto o Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional com competência única e definitiva no controle abstrato de constitucionalidade do direito estadual.

III - Se não houver a interposição de recurso extraordinário, qualquer que seja a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça, em sede de ADI estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF ficará vinculado ao quanto firmado pela Corte Estadual, sem possibilidade de reanalisar a matéria constitucional ventilada.

Pode-se AFIRMAR:
(...) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006. 2. O referido fundo é formado, na quase totalidade, por recursos provenientes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo composto, ainda, a título de complementação, por uma parcela de verbas federais, sempre que no âmbito de cada Estado seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (…). (Habeas Corpus nº 218.921/PI (2011/0222389-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j.25.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014).

Tendo como parâmetro o trecho do escólio acima transcrito, bem como o entendimento destacado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no HC 100.772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, assinale a alternativa CORRETA:
Marque a alternativa INCORRETA:

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe (Artigo 130-A, § 2º da Constituição Federal de 1988):
Considere as assertivas abaixo:

I - Tendo em vista que as atribuições insertas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988 podem atingir interesses fundamentais, é correto concluir que o rol das funções institucionais do Ministério Público é exaustivo.
II - Cabe, com exclusividade, ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
III - A relevância jurídica do princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público é tamanha que o seu delineamento é dado pela atual Carta Magna. A aplicação deste princípio permite que integrantes de carreiras distintas possam ser substituídos uns pelos outros.

Pode-se AFIRMAR que:
A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91)

Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante: