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A Ação Popular é um instrumento processual coletivo com forte conteúdo democrático-participativo, tendo em vista que a legitimidade ativa é atribuída diretamente ao cidadão-eleitor. A Lei da Ação Popular teve o seu objeto ampliado por meio do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, o qual, além de reproduzir matérias já consagradas pela legislação infraconstitucional referida, inovou e passou a prever expressamente a utilização da ação popular também para anular ato lesivo.
Concurso:
DPE-SP
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre os princípios da liquidação e execução civis, é correto afirmar que:
Concurso:
DPE-SP
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:
Concurso:
DPE-SP
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre os recursos e as ações impugnativas autônomas, é correto afirmar:
Concurso:
DPE-SP
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública com o fim de obrigar o Município de Osasco a tornar acessíveis, do ponto de vista arquitetônico, as escolas públicas municipais de ensino infantil no prazo máximo de um ano, sob pena do pagamento de multa diária no valor de quinhentos reais, além de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais por aluno que em razão de sua deficiência não conseguisse acessar a escola ou a sala de aula autonomamente. Determinada a citação da municipalidade, foi oferecida contestação. Após, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na tentativa de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram interesse na conciliação e especificaram suas provas. Ato contínuo, sem que fosse designada audiência, o juiz proferiu sentença declarando a ilegitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação, sustentando tratar-se de interesses difusos, para os quais a legitimidade seria do Ministério Público. Sustentou que o pedido de dano moral fora feito de forma inadequada, eis que deveria eventual indenização ser revertida ao fundo dos direitos difusos. Por fim, justificou a não designação de audiência de conciliação em razão da impossibilidade de transação em matéria que envolva direitos coletivos lato sensu, eis que indisponíveis. Considerando a causa apresentada,