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Diz um poema: “Não me interprete mal! Sou poema” (Marcelo Soriano). Na mesma linha consigna a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. É como se dissesse: “Não me interprete mal! Sou Direitos Humanos”. Tendo à vista a tendência atual do Direito do Trabalho de se ligar à referida temática, sobre a interpretação dos Direitos Humanos não se levaTem consideração:

Adverte Celso Antônio Bandeira de Mello que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”. Considerando, ainda, o entendimento adotado pela doutrina dominante e o que se extrai de preceitos normativos expressos, sobre os princípios jurídicos trabalhistas é correto afirmar:

O preceito teórico de que “o ser humano não é mercadoria de comércio” está inscrito em alguns documentos internacionais ligados ao Direito do Trabalho. Dentre os preceitos jurídicos trabalhistas, abaixo relacionados, qual se integra, de forma mais específica, ao preceito em questão?

Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofrimento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo. Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

Analise as proposições abaixo e, após, responda:

I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio;

II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva;

III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais.

V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.