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A auditoria governamental que objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizadas para atender determinação do Presidente da República, Ministros de Estado ou por solicitação de outras autoridades, caracteriza a auditoria.
Um elemento primordial para assegurar e promover o cumprimento do dever de accountability que os administradores públicos têm para com a sociedade e o Parlamento, conferido pela Constituição, como instituição de controle das ações governamentais, por meio de comprovar a legalidade e legitimidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades da Administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, e ainda, examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa e dos resultados alcançados, apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e controles internos das unidades da administração direta e entidades supervisionadas, constituem :
Entre as cinco naturezas de auditorias citadas no Art. 71 da Constituição Federal de 1988, a orçamentária é considerada pelas Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União como auditoria .
Ao servidor do Tribunal de Contas da União é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos no código de ética do TCU e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
O conceito genérico de auditoria de regularidade, adotado pelas Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União - NAT, em sua revisão de 2011, atualmente é o