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Ao dispor sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa, a Constituição do Amapá prescreve que
Projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Amapá foi enviado ao Governador para sanção ou veto. Todavia, após decorridos 20 dias úteis do recebimento da proposta, constatou-se que o Chefe do Poder Executivo ainda não havia praticado qualquer ato em relação ao projeto. Nesse caso, o silêncio do Governador
Projeto de lei de iniciativa parlamentar apresentado à Assembleia Legislativa do Amapá, que tramitar em regime de urgência,
No início da legislatura, o Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá constatou a existência de vários projetos de lei, apresentados durante a legislatura anterior, que se encontravam sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania. Dentre essas propostas havia projetos de lei de iniciativa do Governador, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, de iniciativa popular, bem como de iniciativa parlamentar. Nesse caso, à luz do Regimento Interno da Casa Legislativa, deverão ser arquivadas as proposições que sejam de iniciativa

Considere o seguinte hipotético projeto de lei no que toca a aspectos de técnica legislativa:

“Artigo 1º Esta Lei regula, no âmbito do Estado, a Política Estadual sobre Drogas. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:


I. droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar os processos de pensamento de um indivíduo;


II. usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas.


[...]

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.10 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”


O projeto de lei NÃO se encontra em conformidade com a Lei Complementar Federal no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em relação