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Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que se questionava a (in)constitucionalidade de lei determinando a fixação de cotas raciais em Universidades e ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade em que se questionava a (in)constitucionalidade da Lei Maria da Penha, o STF acolheu
No que tange à legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, a Constituição Federal de 1988:
No que se refere à ação popular e à ação civil pública, a Constituição Federal de 1988:
A respeito da cláusula de abertura constitucional consagrada no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e considerando a hierarquia dos tratados internacionais, sustenta a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF que:
É promulgada Emenda à Constituição alterando a técnica de repartição de competências entre os entes federados, com a finalidade de instituir poderes remanescentes ou residuais à União e poderes enumerados aos Estados. Essa proposta: