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No contexto da organização político-administrativa brasileira, os municípios possuem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive criando tributos próprios, independentemente de autorização estadual ou federal, pois são entes federativos autônomos previstos na Constituição.
Um servidor público concursado, ao ser aprovado em novo certame para cargo em área completamente distinta e com horários compatíveis, pode acumular os dois cargos públicos, desde que ambos sejam efetivos e não haja vedação legal específica, respeitando-se o teto remuneratório constitucional.
Agentes honoríficos, como mesários em eleições ou jurados no Tribunal do Júri, são considerados particulares em colaboração com a Administração Pública, exercendo temporariamente funções públicas sem vínculo empregatício ou estatutário.
A Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de representantes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário devem respeitar o teto remuneratório, que, em âmbito federal, corresponde ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo que nos estados o teto pode ser o subsídio do Governador, Deputado Estadual ou Desembargador do Tribunal de Justiça, dependendo da opção legislativa.
A classificação de agentes públicos em agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados abrange todas as formas de atuação na Administração Pública, sendo que os agentes administrativos incluem apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou comissionado.