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A doutrina da proteção integral, consolidada na Constituição Federal de 1988 e detalhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a criança e o adolescente não mais como meros objetos de proteção estatal, mas como sujeitos de direitos, o que implica garantir sua autonomia e priorizar seus interesses em todas as decisões.
A Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para efeitos penais no que tange à comprovação da menoridade do réu, a prova pode ser feita por qualquer meio de convicção, inclusive testemunhal, dispensando a apresentação de documentos hábeis como certidão de nascimento ou identidade.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas socioeducativas a um adolescente pela prática de ato infracional é uma competência exclusiva do Ministério Público, visando um controle de legalidade e a garantia do devido processo legal antes da imposição de sanções.
A Lei Federal nº 8.069/90, em seu artigo 103, estabelece que a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou adolescente, é considerada ato infracional, delegando a tipicidade para outras normativas e garantindo a aplicação de medidas socioeducativas ou protetivas, em vez de pena criminal, devido à inimputabilidade etária.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes pela prática de ato infracional é uma competência que pode ser exercida tanto pelo Conselho Tutelar quanto pelo Poder Judiciário, dependendo da gravidade do ato, garantindo-se, em ambos os casos, o devido processo legal e a apuração dos fatos.