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Julgue o item seguinte, acerca do livro diário auxiliar da receita e da despesa e do livro de depósito prévio, segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registo do Estado do Pará (Provimento n.º 002/2019 – CJRMB/CJCI) e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento n.º 149/2023).


As receitas relativas à prestação de serviços de diferentes especialidades devem ser lançadas separadamente, de forma individualizada.

Julgue o item seguinte, acerca do livro diário auxiliar da receita e da despesa e do livro de depósito prévio, segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registo do Estado do Pará (Provimento n.º 002/2019 – CJRMB/CJCI) e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento n.º 149/2023).


É possível ao delegatário formalizar requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa, desde que observado o prazo de recurso administrativo previsto na lei de organização judiciária local ou, se inexistente, o prazo de 15 dias contado da ciência da decisão que determinou a exclusão.

Julgue o item seguinte, acerca do livro diário auxiliar da receita e da despesa e do livro de depósito prévio, segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registo do Estado do Pará (Provimento n.º 002/2019 – CJRMB/CJCI) e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento n.º 149/2023).


A prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos submete-se ao crivo de cada serventia extrajudicial, devendo ser registrada nos livros de receitas.

Julgue o item seguinte, acerca do livro diário auxiliar da receita e da despesa e do livro de depósito prévio, segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registo do Estado do Pará (Provimento n.º 002/2019 – CJRMB/CJCI) e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento n.º 149/2023).


O livro de controle de depósito prévio pode ser escriturado apenas eletronicamente, devendo ser impresso sempre que a autoridade judiciária o determinar.

Julgue o item seguinte, acerca do livro diário auxiliar da receita e da despesa e do livro de depósito prévio, segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registo do Estado do Pará (Provimento n.º 002/2019 – CJRMB/CJCI) e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento n.º 149/2023).


A responsabilidade pela escrituração do livro de registro diário auxiliar de receita e de despesa e do livro de controle de depósito prévio é do delegatário, exceto quando qualquer um deles for escriturado por um de seus prepostos, circunstância em que aquele responderá subsidiariamente.