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A LDB, ao disciplinar a educação escolar, determina que esta se desenvolva exclusivamente por meio de ensino e em instituições próprias, sendo vedada qualquer outra forma de organização ou desenvolvimento que não se enquadre nesse modelo, sob pena de infringir a legislação educacional.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca um rol de direitos sociais considerados fundamentais para a dignidade humana, incluindo educação, saúde, moradia, lazer, segurança, alimentação, trabalho, transporte, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados, os quais impõem ao Estado obrigações de fazer para sua concretização.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 1º, estabelece que a educação abrange processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, demonstrando uma concepção ampla e não restritiva do fenômeno educativo.
No âmbito da gestão educacional, a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) deve ser um processo isolado da comunidade escolar, focado exclusivamente nas diretrizes curriculares nacionais, garantindo assim a uniformidade do ensino em todo o território.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que a União é responsável por prover os meios para a fixação de valores mínimos nacionais relativos à formação dos professores, mas a organização dos sistemas de ensino, incluindo a responsabilidade pela oferta de educação básica, é primordialmente dos estados e municípios.
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