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O Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, instituído pela Lei Complementar nº 3.672/1994, unificou o regime jurídico dos servidores municipais, extinguindo a dualidade entre o regime estatutário e o celetista, e sua abrangência inclui a administração direta, autarquias, fundações públicas e o Poder Legislativo Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Caruaru prevê que os símbolos do Município incluem a Bandeira Municipal, o Brasão de Armas e o Hino Municipal, além de outros instituídos por lei municipal, e que os limites do Município podem ser alterados por lei ordinária municipal, sem necessidade de observância à Constituição Estadual.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, o servidor público municipal é definido como o funcionário investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, e a lei exclui expressamente do conceito os contratados por prazo determinado, que não se submetem ao regime estatutário.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Caruaru, o município, como unidade da Federação Brasileira, possui personalidade jurídica de direito público interno e autonomia nos planos legislativo, administrativo, financeiro e político, regendo-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por sua própria Lei Orgânica, podendo, inclusive, instituir Poder Judiciário Municipal autônomo para a resolução de conflitos locais.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Caruaru, os poderes do município são o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si, sendo que a Câmara Municipal, composta por vereadores com idade mínima de 18 anos, tem como uma de suas competências privativas, sem necessidade de sanção do Prefeito, a aprovação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.