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O Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi instituído pelo Decreto Federal no 8.127/2013 e define qualquer ação destinada a controlar um incidente de poluição por óleo como sendo uma
De acordo com o Decreto Federal no 8.127/2013, as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva, são consideradas como águas
Em atendimento ao Decreto Federal 5.098/2004, a estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN-P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE-P2R2 e CD-P2R2).

A Comissão Nacional do P2R2 deve
Por intermédio do Decreto Federal 5.098/2004 criou-se o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas no país. O P2R2 é orientado por princípios reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro.

Dois dos princípios orientadores do P2R2 são os seguintes:
A Resolução Conama 398/2008 determina que a apresentação do PEI – Plano de Emergência Individual – ocorra por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação.

O PEI deverá garantir, no ato de sua aprovação, a capacidade da instalação para